Encontro 1 — análise histórica, teórica e crítica sobre a formação do sistema penal, suas funções sociais e sua matriz colonial e racial.
Profa Dra. Fernanda Karoline Oliveira Calixto
Compreender que a pena privativa de liberdade não é uma resposta natural ao crime, mas um produto de condições históricas, políticas e econômicas específicas.
Identificar e comparar os principais marcos interpretativos: Foucault, Goffman, Rusche e Kirchheimer, e suas contribuições para a análise do sistema prisional.
Reconstituir os marcos históricos da formação penal no Brasil, desde a matriz colonial e escravocrata até a Constituição de 1988.
Relacionar essas leituras ao perfil atual do encarceramento e à seletividade do sistema penal contemporâneo.
Durante longo período da história ocidental, a prisão não foi a pena principal. Servia sobretudo à custódia de quem aguardava julgamento ou a execução da sentença. As respostas penais mais frequentes eram penas corporais, a morte, o exílio, as multas e o trabalho forçado. Uma máxima de origem romana resume bem essa concepção: o cárcere serve para reter as pessoas, e não para puni-las.
A consolidação da privação de liberdade como punição principal é associada aos séculos XVIII e XIX. Vários fatores convergiram para esse processo.
Casas de correção europeias: Bridewell (Londres) e Rasphuis (Amsterdã) combinam confinamento e disciplina do trabalho.
Beccaria, Dos delitos e das penas: legalidade, proporcionalidade e crítica à tortura — pilares do pensamento iluminista penal.
John Howard publica seu relatório sobre o estado das prisões inglesas e impulsiona a reforma penitenciária.
Jeremy Bentham propõe o Panóptico: arquitetura como instrumento de vigilância e disciplina.
Modelos penitenciários nos EUA: Sistema da Pensilvânia (isolamento celular) e Sistema de Auburn (trabalho em comum, silêncio absoluto).
O percurso histórico não é linear nem unívoco. As grandes teorias divergem justamente quanto às causas e à função da prisão.
A prisão é uma tecnologia de poder disciplinar. Seu aparente fracasso integra seu funcionamento, gerindo desigualmente as ilegalidades sociais.
A prisão é uma instituição total: ambiente fechado que mortifica o eu e organiza a vida por regras formais e rígidas, comprometendo a ressocialização.
A prisão é um fenômeno econômico: as formas de punição acompanham o mercado de trabalho e refletem o valor atribuído à força de trabalho dos pobres.
De um lado: o suplício de Damiens, executado publicamente em Paris em 1757 — espetáculo de dor dirigido ao corpo do condenado. Do outro: um regulamento de rotina de 1838 para jovens detentos, com horários, ocupações e vigilância contínua.
Foucault não lê essa passagem como humanização, mas como mudança na tecnologia de poder.
O poder soberano se afirma no espetáculo da punição corporal. O poder disciplinar atua de modo contínuo sobre o tempo, o espaço e o comportamento — fabricando corpos dóceis: simultaneamente úteis e submissos.
Os três instrumentos da disciplina são: vigilância hierárquica, sanção normalizadora e exame.
O Panóptico de Bentham é tomado por Foucault como a figura paradigmática do poder disciplinar: uma arquitetura em que a possibilidade permanente de ser observado leva o vigiado a internalizar a vigilância. O poder funciona assim mesmo sem a presença constante do vigilante — o controle se torna autoimposto.
Desde o início, a prisão foi criticada por não reduzir a criminalidade, favorecer a reincidência e produzir uma população de delinquentes. Foucault propõe que esse fracasso integra o funcionamento da prisão.
Ao separar e tornar visível certa delinquência, a prisão contribui para a gestão diferencial das ilegalidades: a administração desigual do que é tolerado e do que é punido em cada camada social. Não é falha — é função.
Esse argumento é particularmente útil para compreender a seletividade penal: por que determinados grupos sociais são sistematicamente mais punidos do que outros, independentemente da frequência real de infrações — tema central do Encontro 2.
Em Manicômios, prisões e conventos (Asylums, 1961), Erving Goffman descreve estabelecimentos em que muitas pessoas, em situação semelhante e separadas da sociedade mais ampla, levam uma vida fechada e formalmente administrada. A prisão é o exemplo central desse tipo de organização social.
Asilos de idosos e orfanatos — destinados a pessoas consideradas incapazes de se cuidar, mas sem risco à sociedade.
Hospitais psiquiátricos e leprosários — pessoas vistas como risco não intencional à ordem social ou à saúde pública.
Cadeias, penitenciárias e campos de prisioneiros — destinados a proteger a comunidade de quem é visto como ameaça deliberada.
Quartéis, navios e internatos — organizados para o trabalho ou a formação em condições de isolamento e disciplina.
Mosteiros e conventos — retiro voluntário da vida social, com submissão a uma autoridade e rotina rígidas.
Dormir, trabalhar e se divertir ocorrem no mesmo lugar e sob a mesma autoridade — eliminando a separação que estrutura a vida cotidiana fora da instituição.
As atividades são realizadas em conjunto, com tratamento padronizado que apaga diferenças individuais e impõe uma identidade institucional.
Um sistema de regras formais impõe horários e sequências de atividades, retirando do internado qualquer autonomia sobre o uso do próprio tempo.
Todas as atividades são organizadas em torno dos objetivos oficiais da instituição, com distância social marcada entre equipe dirigente e internados.
Nos procedimentos de entrada, o internado é despojado de seus papéis sociais, de seus pertences e, por vezes, de seu próprio nome. Submetido a rotinas que atingem sua autonomia e identidade, passa por uma mortificação do eu: a destruição sistemática da identidade pré-institucional.
O sistema de privilégios — pequenas concessões e punições — organiza toda a vida cotidiana.
Recolhimento psicológico, indiferença
Resistência deliberada às regras
Adaptação plena à vida institucional
Adoção do ponto de vista dos dirigentes
A pergunta que Goffman deixa ao estudioso do sistema prisional é incômoda: se a instituição total produz sistematicamente efeitos de despersonalização, uniformização e dependência, como justificar que ela seja também o principal instrumento de reintegração social proclamado pelo direito penal?
A tensão entre a promessa ressocializadora e a realidade da instituição total permanece como um dos problemas centrais da criminologia e da política penal — e será retomada nas discussões sobre alternativas penais no Encontro 4.
Publicada em 1939 no âmbito do Instituto de Pesquisa Social de Frankfurt, Punição e estrutura social rejeita a explicação da punição pelo crime que a motiva ou pelos fins que declara perseguir. Para Georg Rusche e Otto Kirchheimer, as formas de punição são fenômenos sociais historicamente ligados às condições econômicas e, em especial, ao valor da força de trabalho em cada época.
Predominam penas corporais e capitais. A vida e a força de trabalho dos pobres têm pouco valor econômico — sua eliminação ou mutilação não representa perda produtiva para o sistema.
Surgem formas de punição que aproveitam o trabalho dos condenados: galés, deportação para colônias e casas de correção. O corpo do condenado passa a ter valor econômico como força produtiva.
A prisão ocupa lugar central. O princípio da menor elegibilidade determina que a situação do preso não deve superar a do trabalhador livre mais pobre — sob pena de a prisão se tornar mais atraente que o trabalho.
A situação do preso não deve ser melhor do que a do trabalhador livre mais pobre, sob pena de a prisão se tornar mais atraente do que o trabalho.
O princípio está associado à reforma da Lei dos Pobres inglesa de 1834, que reorganizou o sistema de assistência social reduzindo benefícios para não "estimular a ociosidade". A lógica foi transplantada para o sistema prisional.
A hipótese de Rusche e Kirchheimer sugere que condições degradantes nas prisões não resultam apenas de omissão administrativa: o padrão de vida na prisão guarda relação com o padrão de vida das camadas mais pobres — o que exige confronto com dados empíricos e com autores como Melossi e Pavarini (Cárcere e fábrica).
O sistema penal brasileiro não nasce como resposta autônoma a um problema de criminalidade. Ele emerge dentro de uma sociedade colonial e escravista cuja organização social e econômica dependia inteiramente do trabalho de pessoas escravizadas. Compreender essa origem é indispensável para analisar suas permanências no presente.
No período colonial, vigoraram as Ordenações Filipinas (1603), cujo Livro V, de natureza penal, previa penas como a morte, o degredo, os açoites e outras sanções corporais. As prisões da época eram cadeias públicas, destinadas à custódia de quem aguardava julgamento ou cumprimento de pena — e não instrumentos de punição em si.
À margem do sistema oficial, a punição de pessoas escravizadas era largamente exercida pelos próprios senhores. Parte significativa do poder de punir se exercia fora do aparato estatal, o que revela um sistema dualista: direito formal para uns, violência privada para outros.
Art. 179, XIX: Ficam abolidos os açoites, a tortura, a marca de ferro quente, e todas as mais penas cruéis. — Constituição Política do Império do Brasil, 1824
A Constituição imperial trouxe avanços formais significativos. Seu art. 179, XXI, previu que as cadeias seriam seguras, limpas e bem arejadas, com casas diversas para separação dos réus. Contudo, a promessa conviveu com a manutenção da escravidão e com legislação penal que reservava às pessoas escravizadas tratamento inteiramente distinto. O alcance seletivo da cidadania imperial torna evidente que os direitos proclamados não eram universais — e que a ruptura anunciada era, na prática, incompleta.
O Código Criminal do Império, sancionado em 1830, representou a primeira codificação penal autônoma do país. Incorporou influências do pensamento liberal europeu, mas manteve a distinção formal entre penas para pessoas livres e para pessoas escravizadas — evidência de como o Direito Penal incorporou a hierarquia racial e social da escravidão.
Morte por enforcamento
Galés (trabalho forçado em obras públicas)
Prisão com trabalho
Prisão simples
Banimento, degredo, desterro
Multa
O escravo condenado a pena diversa da capital ou das galés seria punido com açoites e, depois, entregue ao seu senhor. Há assim uma cisão formal na lei: o mesmo ato criminoso recebia punições radicalmente distintas conforme a condição social e racial do réu.
A Casa de Correção da Corte, no Rio de Janeiro, inaugurada em 1850, é apontada pela historiografia como a introdução de um regime prisional moderno no Brasil — inspirado nos modelos penitenciários europeus e norte-americanos.
Como sempre, havia distância considerável entre o projeto arquitetônico e disciplinar e a realidade das instalações.
A casa de correção representava, no imaginário reformista do século XIX, a possibilidade de transformar o condenado por meio do trabalho disciplinado e da rotina regulada. O projeto penitenciário imperial buscava alinhar-se às tendências europeias e norte-americanas, afirmando a modernidade das instituições brasileiras — ao mesmo tempo em que a escravidão permanecia como base econômica do país.
A Lei Áurea (Lei 3.353, de 13 de maio de 1888) extinguiu formalmente a escravidão. O Código Penal da República (Decreto 847, de 11 de outubro de 1890), editado pouco depois, aboliu a pena de morte para crimes comuns, as galés e os açoites, e estruturou o sistema em torno da prisão celular. Mas a abolição formal não eliminou os mecanismos de controle sobre a população egressa do cativeiro.
O Código Penal de 1890 dedicou um capítulo inteiro aos "vadios e capoeiras" — tipificando condutas que a historiografia associa ao controle de pessoas negras e pobres no pós-abolição.
A vadiagem — não ter ocupação definida — e a capoeiragem — praticar a arte marcial de origem africana — tornaram-se crimes. Condutas características da sobrevivência e da cultura da população negra liberta passaram a ser objeto de persecução penal sistemática.
A transição do trabalho escravo para o trabalho livre foi acompanhada de mecanismos jurídicos que disciplinavam o corpo e o trabalho da população negra. O Direito Penal operava como instrumento de controle social na ausência das relações escravistas formais — um ponto central da criminologia crítica brasileira.
O Código Penal (Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940), em vigor desde 1942, permanece como a base do sistema penal brasileiro, embora tenha sido sucessivamente reformado ao longo de oito décadas.
A Lei 7.209/1984 reformulou a Parte Geral do Código, consolidando os regimes fechado, semiaberto e aberto de cumprimento da pena privativa de liberdade — estrutura que organiza o sistema até hoje.
O código original foi concebido durante o Estado Novo (Vargas). Sua base autoritária conviveu com reformas posteriores de orientação garantista, criando tensões internas que a doutrina penal ainda debate.
A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições da sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
Art. 3º: assegura ao condenado e ao internado todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei, vedando qualquer distinção racial, social, religiosa ou política.
A LEP é um diploma de matriz garantista, aprovado ao final do regime militar, frequentemente apontado como um dos mais avançados do mundo em previsão de direitos para pessoas presas. Sua existência torna ainda mais evidente — e juridicamente relevante — a distância entre o texto legal e a realidade das unidades prisionais brasileiras. Essa tensão será o fio condutor do Encontro 3.
O período da ditadura militar (1964–1985) consolidou a doutrina da segurança nacional, com a construção do inimigo interno, a ampliação da jurisdição militar e a restrição sistemática de garantias — especialmente a partir do Ato Institucional n. 5, de dezembro de 1968.
Os efeitos mais duradouros apontados pela literatura dizem respeito à militarização da segurança pública e à cultura institucional das polícias e do sistema de Justiça — um legado que persiste nas práticas institucionais contemporâneas.
Concluída em 1985, a pesquisa documentou sistematicamente as práticas de tortura contra presos políticos no período militar, oferecendo evidência histórica do uso do aparato penal contra adversários políticos do regime.
A Constituição da República reorganizou o tratamento da matéria penal em perspectiva de direitos fundamentais, estabelecendo um conjunto robusto de garantias para as pessoas privadas de liberdade.
Dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil.
Proibição da tortura e do tratamento desumano ou degradante.
Vedação de penas cruéis, de caráter perpétuo e de trabalhos forçados.
Assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral.
Ordenações Filipinas — penas corporais e prisão como custódia
Constituição Imperial — abolição formal das penas cruéis
Código Criminal do Império — tratamento distinto para escravizados
Casa de Correção da Corte — primeiro regime prisional moderno
Lei Áurea — fim formal da escravidão
Código Penal da República — prisão celular e criminalização da vadiagem
Código Penal — base do sistema vigente
Lei de Execução Penal — direitos e assistências à pessoa presa
Constituição da República — dignidade e garantias fundamentais
A ciência penal do final do século XIX como justificação da desigualdade racial — um documento histórico crítico.
A formação social brasileira marcada pela violência colonial e pelo "moinho de gastar gente".
A continuidade entre escravidão e sistema prisional no contexto norte-americano, com análise do complexo industrial-prisional.
O sistema penal brasileiro como instrumento de controle e eliminação da população negra no quadro de um projeto de Estado racialmente hierarquizado.
Em As raças humanas e a responsabilidade penal no Brasil (1894), Nina Rodrigues sustenta que as diferenças raciais — interpretadas pela ciência da época como graus de desenvolvimento — deveriam repercutir na imputabilidade penal. O Código Penal, ao aplicar critérios uniformes, ignoraria uma suposta desigualdade natural entre os grupos.
Os argumentos de Nina Rodrigues são hoje estudados como documento histórico de um saber que conferiu aparato científico ao racismo e influenciou a formação de elites jurídicas e médicas — e não como referência de autoridade. Pesquisadoras como Lilia Schwarcz (O espetáculo das raças) e Mariza Corrêa (As ilusões da liberdade) analisam criticamente essa recepção no Brasil.
"O Brasil emergiu da mão de ferro de seus colonizadores como uma entidade nova, estranha à Europa e às culturas que a formaram, mas não estranha ao mundo que a acolheu." — Darcy Ribeiro, O povo brasileiro, 1995
Em O povo brasileiro: a formação e o sentido do Brasil (1995), Darcy Ribeiro interpreta a história do país como resultado de um processo de colonização marcado pela violência, pela exploração de indígenas e africanos escravizados e pela formação de uma sociedade profundamente desigual. A expressão "moinho de gastar gente" sintetiza a ideia de uma estrutura que consumia vidas para produzir riqueza — e que deixou marcas duradouras nas instituições republicanas.
A abolição formal da escravidão não foi acompanhada de políticas de inclusão da população negra. A hierarquia social herdada do período escravista permaneceu como pano de fundo das instituições republicanas, inclusive as penais — sem ruptura estrutural.
A obra de Ribeiro permite compreender por que a transição da escravidão para a liberdade formal não produziu igualdade real: a estrutura econômica e social que a escravidão havia consolidado continuou a organizar as relações de poder, agora por outros meios — entre eles, o sistema penal.
Se as instituições republicanas foram construídas sobre uma estrutura social moldada pela escravidão, em que medida o sistema penal — formal ou informalmente — reproduz essa hierarquia? Essa pergunta orienta as leituras de Davis e Flauzina.
Em Estarão as prisões obsoletas? (Are Prisons Obsolete?, 2003), Angela Davis propõe que a prisão contemporânea não pode ser compreendida sem a história da escravidão e seus desdobramentos. A análise parte de um dispositivo constitucional aparentemente liberador — a Emenda XIII de 1865 — para mostrar como a abolição formal preservou mecanismos de controle sobre a população negra.
A Emenda XIII aboliu a escravidão e a servidão involuntária, exceto como punição por crime pelo qual a parte tenha sido devidamente condenada. — Constituição dos Estados Unidos, 1865
No Sul dos EUA, a exceção foi explorada por meio dos códigos negros, que criminalizavam condutas como a vadiagem, e do sistema de arrendamento de condenados, que cedia a particulares o trabalho de pessoas presas — em sua maioria negras. Reconstituía-se o controle sobre o trabalho e o corpo da população negra, agora sob forma jurídica.
A criminalização da vadiagem pelo Código Penal de 1890 oferece um paralelo sugestivo. Os contextos históricos são distintos e a comparação exige cautela, mas a lógica de controle penal sobre a população negra liberta apresenta similaridades estruturais que a criminologia crítica tem explorado sistematicamente.
Demanda por segurança pública e endurecimento penal alimenta o crescimento do sistema
Indústria de segurança privada, construtoras, fornecedores — lucram com a expansão carcerária
Mais prisões, mais vagas, mais presos — especialmente os grupos mais vulnerabilizados
Cobertura do crime reforça o medo social e legitima novas demandas por punição
Para Davis, abolir o sistema prisional significa construir um conjunto de instituições e políticas — educação, saúde, moradia, formas de justiça baseadas na reparação — que torne a prisão progressivamente desnecessária.
O abolicionismo penal não é uma proposta de impunidade, mas de substituição de uma resposta destrutiva por respostas construtivas ao conflito social.
A proposta abolicionista enfrenta objeções tanto conservadoras quanto progressistas. O debate envolve questões sobre justiça para vítimas, capacidade institucional de alternativas, e a viabilidade política de reformas estruturais. Essas tensões serão aprofundadas no Encontro 5, dedicado ao abolicionismo penal e às suas alternativas.
Em Corpo negro caído no chão: o sistema penal e o projeto genocida do Estado brasileiro (2008), Ana Luiza Pinheiro Flauzina sustenta que o sistema penal brasileiro, desde sua formação, funciona como instrumento de controle e eliminação da população negra, no quadro de um projeto de Estado ancorado em uma hierarquia racial historicamente constituída.
O mito da democracia racial — a crença de que o Brasil seria uma sociedade harmoniosa, sem discriminação racial estrutural — funcionou historicamente para dificultar o reconhecimento do racismo como elemento estruturante das instituições, inclusive das penais. Ao negar o problema, tornou mais difícil combatê-lo.
Flauzina analisa como o encarceramento e a letalidade das ações de segurança pública incidem desproporcionalmente sobre jovens negros. Os dados sobre encarceramento e homicídios — a serem examinados em detalhe no Encontro 2 — oferecem a evidência empírica que sustenta o argumento.
A obra dialoga com Abdias Nascimento (O genocídio do negro brasileiro, 1978) e com a literatura sobre racismo estrutural, especialmente Silvio Almeida (Racismo estrutural, 2018), situando o sistema penal no quadro mais amplo das hierarquias raciais brasileiras.
Apoia-se na genealogia das normas e das instituições — a continuidade entre as leis do período escravista e a estrutura contemporânea do sistema penal.
Depende de dados sobre encarceramento e letalidade policial — a serem examinados no Encontro 2 — para demonstrar o impacto desproporcional sobre a população negra.
Mobiliza a noção de genocídio em sentido sociológico e político — o que exige precisão conceitual e distinção em relação ao uso jurídico-internacional do termo.
A análise histórica e teórica das Partes A, B e C converge para uma leitura integrada: a prisão é uma construção histórica, o sistema penal brasileiro tem raízes coloniais e escravocratas, e sua seletividade racial é produto desse processo — não acidente ou distorção, mas traço constitutivo.
A seletividade do sistema penal — o fato de que ele atinge desproporcionalmente determinados grupos sociais e raciais — não é fenômeno recente. As leituras deste encontro demonstram que ela remonta à própria fundação das instituições penais no Brasil. As teorias de Foucault (gestão diferencial das ilegalidades), Rusche e Kirchheimer (menor elegibilidade) e Flauzina (projeto genocida) oferecem instrumentos analíticos distintos para compreender esse fenômeno, que será documentado empiricamente no Encontro 2.
A tese da continuidade entre passado escravista e presente penal é influente, mas enfrenta questionamentos: houve reformas normativas reais? A Constituição de 1988 representa uma ruptura significativa? Como avaliar descontinuidades institucionais sem ignorar permanências estruturais?
A mobilização do conceito de genocídio em sentido sociológico por Flauzina e Nascimento difere de seu uso jurídico-internacional. O debate sobre a precisão conceitual não é meramente acadêmico: tem implicações políticas e jurídicas para as demandas dos movimentos sociais.
A explicação econômica das formas de punição foi criticada por seu determinismo. A relação entre mercado de trabalho e sistema penal é real, mas mediada por fatores políticos, culturais e institucionais que a análise precisa incorporar.
A análise foucaultiana do poder disciplinar encontra ressonâncias no contexto brasileiro, especialmente nas práticas de controle social sobre a população pobre e negra — dentro e fora das prisões. A questão é se o panóptico, pensado a partir da experiência europeia, captura adequadamente as especificidades do controle social em sociedades formadas pela escravidão.
Autoras como Flauzina argumentam que o conceito foucaultiano de disciplina é insuficiente para descrever um sistema que não apenas dociliza, mas elimina. A letalidade policial — que incide esmagadoramente sobre jovens negros — aponta para uma lógica que vai além da fabricação de corpos dóceis e exige categorias analíticas adicionais.
Cárcere e fábrica — desenvolvimento da hipótese de Rusche e Kirchheimer para o capitalismo industrial, com análise dos sistemas penitenciários da Europa e dos EUA.
Racismo estrutural (2018) — quadro teórico contemporâneo para compreender o racismo como elemento estruturante das instituições, incluindo o sistema penal.
O genocídio do negro brasileiro (1978) — obra pioneira na denúncia do racismo institucional e do extermínio da população negra por meio de mecanismos formais e informais.
O espetáculo das raças (1993) — análise da recepção das teorias racialistas na formação das elites científicas e jurídicas brasileiras do século XIX.
A leitura de Goffman coloca em xeque a principal justificativa oficial da prisão moderna: a ressocialização. Se a instituição total produz sistematicamente mortificação do eu, colonização e dependência institucional, como ela poderia ser simultaneamente o principal instrumento de reintegração social proclamado pela Lei de Execução Penal? A tensão entre a promessa normativa — inscrita no art. 1º da LEP — e os efeitos documentados da vida administrada é um dos nós centrais da política penal contemporânea.
Proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado. Assegurar trabalho, educação, saúde, assistência jurídica, social, religiosa. Garantir respeito à integridade e à dignidade do preso.
Um ambiente que despoja o internado de sua identidade, impõe tratamento uniforme, restringe a autonomia, organiza a vida em torno de regras formais e rígidas, e produz dependência institucional — o oposto das condições necessárias para a autonomia social.

As teorias examinadas neste encontro oferecem instrumentos analíticos — mas instrumentos que precisam ser confrontados com dados empíricos para ganhar poder explicativo. No Encontro 2, serão examinados:
Dados do INFOPEN/SISDEPEN sobre cor, escolaridade, renda, tipo de crime e regime de cumprimento da pena dos presos brasileiros.
Pesquisas sobre abordagem policial, prisão em flagrante, aplicação de medidas cautelares e condenação por perfil socioeconômico e racial.
Dados do Atlas da Violência e do Fórum Brasileiro de Segurança Pública sobre mortes decorrentes de intervenções policiais e seu perfil racial.
Posição do Brasil no ranking mundial de encarceramento e comparações com países de perfil similar em termos de desigualdade e histórico colonial.
Forma de poder que age continuamente sobre o tempo, o espaço e os comportamentos — fabricando corpos dóceis. [Foucault]
Administração desigual do que é tolerado e punido em cada camada social — função real da prisão. [Foucault]
Estabelecimento que concentra sob uma única autoridade dormir, trabalhar e se divertir, mortificando a identidade do internado. [Goffman]
Princípio segundo o qual as condições do preso não devem superar as do trabalhador livre mais pobre. [Rusche e Kirchheimer]
Articulação entre prisões, interesses econômicos e discursos políticos sobre segurança que impulsiona a expansão carcerária. [Davis]
Forma de racismo que se configura como elemento estruturante das instituições e das relações sociais — visível nos dados do sistema penal. [Almeida, Flauzina]
Se a prisão falha em seus objetivos declarados há séculos, como explicar sua persistência e expansão? A resposta de Foucault satisfaz? Que outras explicações são possíveis?
A tese de continuidade entre escravidão e sistema penal implica que o sistema é irreformável? Ou é compatível com uma agenda de reformas graduais? O que o debate entre Davis e os reformistas penais ensina sobre isso?
O princípio da menor elegibilidade de Rusche e Kirchheimer continua operando no Brasil contemporâneo? Que evidências sustentam ou contestam essa hipótese?
A Constituição de 1988 representa uma ruptura real com a matriz colonial e escravocrata do sistema penal, ou é uma promessa ainda não cumprida? Como avaliar essa questão juridicamente?
FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir. Caps. 1 (Parte I) e 1, 2, 3 (Parte III).
GOFFMAN, Erving. Manicômios, prisões e conventos. Cap. 1.
RUSCHE, Georg; KIRCHHEIMER, Otto. Punição e estrutura social. Caps. 1 e 2.
DAVIS, Angela. Estarão as prisões obsoletas? Caps. 1 e 2.
FLAUZINA, Ana Luiza Pinheiro. Corpo negro caído no chão. Introdução e Cap. 1.
RIBEIRO, Darcy. O povo brasileiro. Caps. 1 e 2.
SCHWARCZ, Lilia Moritz. O espetáculo das raças. Cap. 4.
ALMEIDA, Silvio. Racismo estrutural. Caps. 1 e 2.
NASCIMENTO, Abdias. O genocídio do negro brasileiro. Cap. 1.
MELOSSI, Dario; PAVARINI, Massimo. Cárcere e fábrica. Introdução.
Livro V — legislação penal do período colonial, com penas corporais e capitais e prisão como custódia.
Primeira codificação penal autônoma do Brasil — incorpora o pensamento liberal, mas mantém tratamento distinto para pessoas escravizadas.
Aboliu galés e açoites; estruturou a prisão celular; criminalizou vadiagem e capoeiragem — mecanismo de controle no pós-abolição.
Diploma garantista que regula a execução da pena e da medida de segurança — referência normativa central do sistema vigente.
Arts. 1º, III; 5º, III, XLVII e XLIX — fundamentos constitucionais dos direitos das pessoas privadas de liberdade.

Não existe resposta "natural" ao crime. A prisão como pena central é produto de condições históricas específicas e pode, portanto, ser historicamente transformada.
Além de seus objetivos declarados, o sistema prisional exerce funções de controle social, gestão das ilegalidades e manutenção de hierarquias — que as teorias críticas tornam visíveis.
A seletividade racial do sistema penal brasileiro não é desvio nem distorção: é produto de sua formação histórica colonial e escravocrata — o que exige análise estrutural e não apenas reformas pontuais.
O encarceramento em números: perfil, seletividade racial e letalidade policial — os dados que dão substância empírica às teses teóricas.
Direitos da pessoa presa: a Constituição, a LEP e o STF — entre a norma garantista e a realidade das unidades prisionais.
Alternativas à prisão: penas e medidas não privativas de liberdade, justiça restaurativa e modelos internacionais de reforma penal.
Abolicionismo penal: fundamentos, críticas e horizontes políticos — Angela Davis, Thomas Mathiesen e o debate brasileiro.
Compreender a genealogia da prisão e as raízes do sistema prisional brasileiro é o primeiro passo para analisá-lo criticamente e imaginar alternativas. As leituras deste encontro — de Foucault a Flauzina, de Goffman a Darcy Ribeiro — oferecem instrumentos teóricos que serão mobilizados ao longo de toda a disciplina.
Genealogia da Prisão e Raízes do Sistema Prisional Brasileiro